O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagará, em 31 de maio, a revisão do artigo 29 para cerca de 42 mil segurados com benefícios ativos, que foram prejudicados por erro de cálculo do instituto nos benefícios por incapacidade liberados no início dos anos 2000.
Notícia
Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar
O empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho
01/01/1970 00:00:00
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.
Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.
Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.
Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.
A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.
O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.
(Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441)
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