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Notícia
TST mantém acordo extrajudicial para pagamento de verbas rescisórias
Litígios trabalhistas podem ser resolvidos de forma mais rápida e menos onerosa
01/01/1970 00:00:00
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve um acordo extrajudicial entre uma garçonete e seu empregador para o pagamento de verbas rescisórias. A decisão reforça a possibilidade de resolver litígios trabalhistas por meio de acordos entre as partes.
O TST manteve um acordo extrajudicial estabelecido entre uma garçonete e um restaurante em Juiz de Fora, Minas Gerais, após a trabalhadora alegar que foi coagida a assinar o documento. Segundo as informações do processo, a ex-funcionária afirmou que foi pressionada a assinar o acordo em circunstâncias constrangedoras. No entanto, a ministra Morgana Richa, relatora do caso, concluiu que não havia provas suficientes para comprovar essa alegação. O TST decidiu que, embora o advogado da trabalhadora também representasse a empresa, isso não configurava, por si só, coação ou conluio, razão pela qual o acordo foi mantido.
Para Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, a realização de acordos extrajudiciais entre empregadores e empregados para o pagamento de verbas rescisórias é plenamente possível, conforme previsto pela Lei 13.467/2017. A advogada explica que o artigo 855-B da legislação trabalhista permite que as partes formalizem um acordo extrajudicial, submetendo-o à homologação pela Justiça do Trabalho. O ideal é que as tratativas sejam conduzidas por advogados distintos, como forma de garantir que ambos tenham a devida assessoria jurídica, em conformidade com os princípios da proteção e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
O acordo extrajudicial é uma alternativa eficaz para solucionar disputas trabalhistas de forma rápida, mas precisa seguir critérios rigorosos para ser validado judicialmente. Beber observa que “para garantir a validade de um acordo como esse, ele deve cumprir alguns requisitos essenciais: deve ser firmado por advogados independentes para cada uma das partes e submetido ao crivo de um juiz, que irá analisar a regularidade do ajuste e a existência de vícios de consentimento, como coação, erro ou dolo”. A análise judicial é crucial para assegurar que os direitos trabalhistas estejam sendo respeitados e que não haja abuso de poder por parte do empregador.
Os empregadores precisam tomar certos cuidados para evitar futuras contestações, a fim de garantir que o acordo seja sólido e resista a questionamentos. “É essencial assegurar que o empregado esteja ciente de seus direitos e que todas as verbas rescisórias devidas sejam contempladas. Os tribunais não aceitam acordos em que a empresa busca uma quitação geral do contrato de trabalho sem oferecer uma contrapartida proporcional ao empregado. Esse entendimento é pautado nos princípios que regem as relações de trabalho, com o objetivo de evitar fraudes e proteger o trabalhador de renúncias indevidas”, esclarece.
A especialista ressalta a importância de documentar detalhadamente o processo de negociação. “Para evitar alegações de coação ou fraude, o empregador deve garantir que as negociações e a celebração do acordo sejam claras e voluntária.
Entre os benefícios do acordo extrajudicial para as empresas, a coordenadora trabalhista ressalta a rapidez e a economia proporcionadas pela solução alternativa. “O acordo extrajudicial pode ser homologado de maneira muito mais ágil do que um processo judicial completo, permitindo que as partes resolvam suas pendências em menos tempo e com menos custos. Uma vez homologado, tem a força de uma decisão judicial, garantindo maior segurança jurídica para as empresas e evitando o surgimento de futuras ações trabalhistas sobre as mesmas verbas, conclui.
Fonte: Karolen Gualda Beber: advogada especialista do Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.
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