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ECF 2024: confira os principais motivos de divergências na escrituração e evite multas
A ECF 2024 deve ser entregue até 31 de julho; saiba como evitar penalidades.
01/01/1970 00:00:00
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma das principais obrigações acessórias que compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .
Este arquivo digital tem como objetivo transmitir informações fiscais e financeiras das empresas, além de cruzar dados contábeis e fiscais relacionados à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Em 2024, o prazo para entrega vai até 31 de julho.
Composta por 17 blocos de preenchimento, a ECF também realiza uma espécie de conferência de outras obrigações acessórias, por meio do cruzamento de informações enviadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) .
Segundo o Coordenador de Impostos da IOB, Daniel de Paula, com o cruzamento desses dados, o Fisco pode verificar se não há divergências nas informações e valores apresentados pelas empresas.
Para garantir a correta transmissão da ECF, os contadores devem prestar atenção aos blocos específicos de preenchimento conforme o regime de tributação da empresa.
Além disso, é fundamental que as informações da ECF estejam alinhadas com outras obrigações acessórias entregues anteriormente, evitando inconsistências e penalidades.
O especialista destaca quatro pontos críticos na transmissão da ECF:
- Mudança de contador no meio do período: quando um cliente troca de contador entre a entrega da ECD e ECF, o novo profissional deve recuperar na ECF as informações declaradas pelo contador anterior. Os saldos finais das contas contábeis no arquivo do primeiro contador devem corresponder aos saldos iniciais no arquivo do atual contador;
- Compensação e restituição de tributos: em casos de compensação ou pedido de restituição de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pagamento indevido, os valores devem ser consistentes com os apresentados no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP);
- Pessoa jurídica inativa por alguns meses: o conceito de inatividade é anual. Assim, a entrega de uma DCTF inativa em janeiro e uma DCTF normal em agosto obriga a entrega da ECF para todo o período;
- Ações judiciais contra a Fazenda Pública: no caso de ações judiciais definitivas (transitadas em julgado) relacionadas ao IRPJ e CSLL, os valores apurados devem ser informados na ECF e na DCTF, nos registros específicos (M315, M365 ou M415).
Penalidades por atraso ou incorreções na ECF
O não cumprimento do prazo de entrega da ECF ou a apresentação com erros ou omissões pode resultar em multas significativas. As penalidades variam conforme o regime de tributação da empresa.
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes e isentas, a multa pode ser de até 5% sobre o valor da operação, limitada a 1% da receita bruta no período. Para empresas no Lucro Real, a multa pode chegar a 3%, não sendo inferior a R$ 100,00 por valor omitido, inexato ou incorreto.
Daniel de Paula enfatiza que "o valor das multas por atraso ou não entrega da ECF são significativamente altas e variam conforme o regime de tributação da empresa.” Fique atento ao prazo e evite complicações com o Fisco.
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