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Notícia
Desoneração e reoneração da folha de pagamento
Dentre as medidas adotadas, houve a desoneração da folha de pagamento a ser aplicada até dezembro de 2012 de forma obrigatória para os setores elencados
01/01/1970 00:00:00
O que é desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento é uma política econômica implementada pelo governo em 2011, com o objetivo de reduzir os encargos tributários que incidem sobre a folha de salários das empresas, envolvendo a substituição da contribuição previdenciária, que é calculada com base na folha de pagamento, por uma alíquota sobre a receita bruta da empresa.
Quais são os objetivos da desoneração da folha?
Redução de custos: diminuir os custos de contratação de mão de obra para as empresas, incentivando a geração de empregos formais.
Competitividade: aumentar a competitividade das empresas nacionais no mercado interno e externo.
Formalização do trabalho: incentivar a formalização de trabalhadores informais ao reduzir o peso dos encargos trabalhistas.
Como funciona?
Tradicionalmente, as empresas contribuem para a Previdência Social com um percentual sobre a folha de pagamento (geralmente, em torno de 20%). Com a desoneração, esse modelo pode ser alterado, de modo que a contribuição passa a ser feita sobre a receita bruta da empresa, com alíquotas variando de acordo com o setor econômico. Por exemplo, uma empresa pode passar a contribuir com 1% a 4,5% da sua receita bruta em vez dos 20% sobre a folha de pagamento.
Quais são os benefícios da desoneração da folha?
Para as empresas: menor carga tributária sobre a folha de pagamento, permitindo mais flexibilidade financeira e potencialmente mais recursos para investimentos.
Para os empregados: potencial aumento na formalização do emprego, com mais trabalhadores tendo acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários.
Histórico da desoneração da folha
Em 2011, o governo federal, por meio da Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011), lançou o Plano Brasil Maior, composto de diversas medidas que pretendiam promover o crescimento sustentável da economia brasileira. Dentre as medidas adotadas, houve a desoneração da folha de pagamento a ser aplicada até dezembro de 2012 de forma obrigatória para os setores elencados.
Em abril de 2012, foi publicada a MP nº 563/2012, que tratou de diversas alterações da lei, ampliando o rol de serviços e produtos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (tipi) abrangidos pelo Plano Brasil Maior, bem como a alteração das alíquotas para recolhimento com base na receita bruta da empresa.
Com a publicação da Lei nº 12.715/2012, o prazo da desoneração da folha foi alterado para dezembro de 2014. No entanto, em 10 de julho de 2014, foi publicada a MP nº 651/2014, a qual foi convertida na Lei nº 13.043/2014, que, em seu teor, alterava a vigência do Plano Brasil Maior para prazo indeterminado.
Em agosto de 2015, foi publicada a Lei nº 13.161/2015 (conversão da MP nº 669/2015), tornando facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, alterando as alíquotas aplicáveis para a substituição das contribuições.
Já em agosto de 2017, foi publicada a MP nº 774/2017, excluindo algumas atividades da desoneração da folha, mas essa medida provisória foi revogada pela MP nº 794/2017, não chegando a produzir efeitos.
Seguindo a rotina de alterações, em maio de 2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que previa o prazo final da desoneração da folha em dezembro de 2020, além de excluir alguns setores da desoneração.
Com a implantação da EFD-Reinf, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passou a ser informada por todos os grupos na EFD-Reinf a partir de maio de 2021. A EFD-Contribuições deixou de ser utilizada para essa finalidade.
Vale destacar que, para o primeiro grupo, essa mudança começou em maio de 2018 e, para o segundo, em julho de 2018.
No Projeto de Lei de Conversão (PLV) da MP n° 936/2020, a qual disciplinava sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em tempos de Pandemia do Coronavírus, o Congresso Nacional incluiu o artigo 33 à Lei n° 14.020/2020, a fim de prorrogar a opção da desoneração da folha de pagamento por mais um ano.
Acontece que, no momento da publicação da Lei n° 14.020/2020, o respectivo artigo acabou sendo vetado pelo presidente da República.
Posteriormente a esse fato, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, e, por consequência, as disposições do artigo 33 da Lei n° 14.020/2020 se tornaram válidas, e a desoneração, aplicável até 31 de dezembro de 2021.
No final de 2021, foi publicada a Lei nº 14.288/2021, que prorrogou a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2023 aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
No final de 2023, a desoneração da folha de pagamento foi objeto de grande discussão e desentendimento entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal.
A desoneração da folha de pagamento tinha vigência até 31 de dezembro de 2023, e o Congresso Nacional propôs a prorrogação até 2027, por meio do Projeto de Lei n° 334/2023, que foi integralmente vetado pelo presidente da República, mediante o Despacho n° 619/2023, publicado no DOU Extra de 23 de novembro de 2023.
Em seguida, após muita discussão, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, justificando que a medida se deu para garantir os empregos e a estabilidade dos setores que sofreriam grande impacto financeiro.
É importante entender, nesse sentido, que o veto é a manifestação de discordância por parte do presidente da República quanto aos termos aprovados pelo Congresso Nacional. Todavia, o veto não é absoluto e pode ser derrubado, desde que seja observado o trâmite constitucional.
Assim, o presidente do Senado Federal publicou a Lei n° 14.784/2023 no DOU do dia 28 de dezembro de 2023, prorrogando a desoneração da folha de pagamento até 2027.
O governo federal, com a justificativa de reequilibrar as contas públicas, publicou no DOU de 29 de dezembro de 2023 a MP n° 1.202/2023, criando a reoneração gradual da folha de pagamento, que consiste em revogar benefícios fiscais; entre eles, o da desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7° ao artigo 10 da Lei n° 12.546/2011.
Ou seja, essa medida provisória surgiu como proposta pela Presidência da República para retomar a arrecadação da contribuição patronal da folha de pagamento, extinguindo a desoneração da folha. Entretanto, em 27 de fevereiro de 2024, a MP nº 1.202/2023 foi revogada pela MP nº 1.208/2024, permanecendo a desoneração da folha até 2027.
Diante dos impasses, o ministro Cristiano Zanin, atendendo a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), concedeu uma liminar, suspendendo a aplicação da Lei nº 14.784/2023. Essa liminar foi emitida no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, na qual o presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de certos dispositivos da Lei nº 14.784/2023.
Por fim, no final do dia 17 de maio de 2024, o STF decidiu adiar por 60 dias os efeitos da suspensão da opção pela desoneração (ADI 7633), para formalizar acordo entre os poderes e resolver o destino da desoneração da folha de pagamento.
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