’A meta vai ser cumprida, em tudo que depender do governo’, apontou secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan
Notícia
Ancine não tem a obrigação de descontar prestações de contas sobre tributos pessoais
Sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, o TCU firmou entendimento de que as despesas administrativas de projetos audiovisuais têm teto de 15%
01/01/1970 00:00:00
O Tribunal de Contas da União (TCU), na última sessão plenária (8/2), analisou Consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados. A Casa Legislativa requisitou esclarecimentos e atualizações a respeito de processo referente à auditoria realizada na Agência Nacional do Cinema (Ancine).
O objetivo da fiscalização (TC 017.413/2017-6) do TCU foi o de verificar a conformidade da metodologia Ancine+Simples. Essa sistemática é usada na análise das prestações de contas de projetos audiovisuais fomentados com recursos federais.
Em resposta, a Corte de Contas teceu considerações sobre o pagamento de tributos, como o do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com recursos públicos destinados a projetos audiovisuais.
Na perspectiva do Tribunal, “a Ancine não tem obrigação de realizar glosas em processos de prestação de contas de projetos audiovisuais no que se refere a pagamentos a título de tributos pessoais — como IRPJ, IRPF e CSLL”, esclareceu o ministro-relator do TCU Antonio Anastasia.
Contrapartida
Em relação à questão da contrapartida, o TCU informou tratar-se de uma obrigação dos projetos beneficiados. Essa obrigação pode ser cumprida por meio de recursos de terceiros ou próprios. Nesta última hipótese, é a denominada “doação pela própria produtora”.
Essa doação pela própria produtora não se confunde com a doação realizada pelo contribuinte que opta por incentivar projetos culturais (Lei 8.313/1991) por meio da disponibilização de parte de seu imposto devido, sem esperar qualquer retribuição do proponente beneficiado.
No caso dessa doação de incentivador, e no que diz respeito aos incentivos previstos na Lei Incentivo à Cultura, em regra, não cabe destinação a projeto de pessoa vinculada ao próprio doador (art. 27, § 1º, da Lei 8.313/1991). No entanto, isso não se aplica a instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo doador ou patrocinador.
Despesas administrativas
“Em que pese não existir previsão em relação a todas as espécies de incentivo, a Lei de Incentivo à Cultura estabelece o percentual máximo de 15% para as despesas administrativas, parâmetro que pode ser usado, por analogia, em projetos financiados por outros normativos, tais como os projetos apoiados por meio da Lei do Audiovisual”, lecionou o ministro Anastasia.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). O relator é o ministro Antonio Anastasia.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 166/2023 – Plenário
Processo: TC 013.138/2021-9
Sessão: 8/2/2023
Secom – ed/va
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