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Vai trabalhar nos feriados de Natal e Ano Novo? Veja os direitos que podem te garantir RENDA EXTRA
Entenda os direitos de quem trabalha nos feriados.
01/01/1970 00:00:00
A menos de um mês das festividades de fim de ano, os trabalhadores brasileiros já estão atentos ao calendário e às possíveis folgas. Há um grupo de pessoas que recebe folga no Natal e no Ano Novo, mas outro, não. Entenda os direitos de quem trabalha nos feriados.
Segundo a legislação brasileira, os feriados nacionais desta época são apenas nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Mesmo que seja tradição comemorar o Natal a partir do dia 24, que é a véspera, e realizar as festas de Ano Novo na noite do dia 31 de dezembro, essas datas não são feriados oficiais.
A lei não permite que as empresas obriguem os funcionários a trabalhar em feriados, a folga é um direito do trabalhador. Porém, a data da véspera de Natal e o último dia do ano costumam receber ponto facultativo, ou seja, a empresa pode ou não conceder folga nesses dias.
É importante que os trabalhadores fiquem atentos a essas regras para que não sejam privados do seu direito de folgar nos feriados do final do ano. Lembrando que nos dias de ponto facultativo, caso seja a escolha do empregador manter o expediente, não pode haver solicitação de folga.
Direitos de quem trabalha no Natal e Ano Novo
Mesmo com a cobertura da legislação, existem setores que não podem parar de funcionar. É o caso do Corpo de Bombeiros, plantonistas de hospitais e unidades de saúde, policiais, condutores de transporte público e tantos outros. Esses profissionais costumam trabalhar por escala de revezamento.
Mas há um diferencial na remuneração dos trabalhadores que precisarem prestar serviço no Natal ou Ano Novo. Esses funcionários devem receber, pelo expediente dado no feriado, o dobro do que normalmente ganhariam. A regra se aplica mesmo o trabalho sendo obrigatório.
Outra particularidade deste caso, e que também é um direito do trabalhador, é uma folga na mesma semana do expediente exercido no feriado. Fica a cargo do funcionário escolher de que forma será compensado pelo período trabalhado.
Confira o Artigo 9° da Lei 605 de 1949: “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
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