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Notícia
Trabalho temporário: quais são os direitos e deveres de cada parte?
Antes de sair contratando temporários, é importante se atentar as regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, evitando assim problemas posteriores.
01/01/1970 00:00:00
Muito comum no fim de ano, provavelmente você já ouviu falar existência de vagas de trabalho temporário, não é mesmo? Essa relação contratual é bem comum no comércio, mas ela vem crescendo em outras situações, visto que empresas dos mais variados segmentos podem precisar realizar uma contratação temporária, seja para cobrir férias, ou para atender uma demanda especial como Natal e ano novo, por exemplo.
Em geral, a modalidade entra em cena toda vez que comércio, indústria ou prestadores de serviços tem a precisões relacionadas ao acréscimo de tarefas ou substituição de pessoal.
Assim, as chamadas “vagas temporárias” representam uma boa oportunidade tanto para os empregadores que estão em busca de novos talentos quanto para os profissionais que almejam uma nova oportunidade, driblando assim o alto índice de desemprego.
Mas, antes de sair contratando temporários, é importante se atentar as regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, evitando assim problemas posteriores.
Primeiramente, é importante salientar que o contrato de trabalho temporário, apesar de “provisório”, como o próprio nome remete, responde às necessidades de pessoas físicas e jurídicas, exigindo, portanto, maturidade dos envoltos no processo, para que nenhuma das partes seja prejudicada.
Primeiramente, é preciso enfatizar que, no contrato de trabalho temporário, trabalhadores, empresas e tomadores de serviços têm obrigações singulares e, neste post, o Portal Dedução vai caracterizar os direitos e deveres de cada um dos envolvidos, destacando os principais pontos a serem analisados nessa modalidade.
Contrato de trabalho temporário
Os contratos trabalhistas se repartem em dois gêneros: com prazo indeterminado e os contratos com prazo determinado. O contrato temporário deve ter um prazo determinado, onde a empresa tomadora de serviços tem que fixar uma data de início e término das relações trabalhistas. O período máximo de durabilidade é dois anos.
De acordo com a CLT, são permitidos três tipos de contrato, nesta modalidade de temporário: em caráter de experiência, para os jovens aprendizes, por exemplo; o segundo, por causa de atividades de caráter transitório; e, por fim, os acordos que se dão por causa do aumento da demanda de trabalho, como o Dia dos Pais, das mães, Natal, Ano Novo, black friday…
Ele é totalmente diferente do contrato por prazo indeterminado, o qual, por não apresentar nenhum tempo de durabilidade, não possui data definida para finalização do vínculo empregatício.
Quem pode atuar como empresa de trabalho temporário?
É classificado “trabalhador temporário” somente aquele que for contratado por uma empresa de trabalho temporário, prestando serviços que atendam necessidades transitórias.
Isso quer dizer que, somente uma pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, pode atuar como empresa de trabalho temporário, sendo a responsável pela disposição de trabalhadores às ordens de outros estabelecimentos. Por sua vez, a tomadora dos serviços – na qual o funcionário temporário irá trabalhar – não necessita ser pessoa jurídica. A legislação determina que basta que ela coordene uma atividade que necessite de substituição de trabalhador ou apresente uma demanda extra de serviço.
O contrato de trabalho temporário deve ser escrito, formalizando dois contratos: um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e o outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço.
No primeiro tipo [entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário], devem estar expressos todos os direitos trabalhistas assegurados.
No segundo tipo [entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço], há necessidade de especificar os motivos que corroborem a necessidade do serviço temporário e o valor acordado. Essa regra é válida independente de a atividade ser meio [não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial] ou atividade fim [compreende as atividades normais para as quais a empresa se constituiu].
Direitos
Além da formalização da contratação por escrito, o trabalhador temporário possui os seguintes direitos: remuneração concernente aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços; jornada de trabalho reconhecido o limite legal de 44 horas semanais [extrapolação restrita a, no máximo, duas horas por dia com o atinente pagamento]; adicional noturno; repouso semanal remunerado; 13º salário proporcional ao tempo de trabalho; férias equivalentes; direitos previdenciários; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem a multa dos 40%; seguro contra acidente de trabalho; indenização por dispensa sem justa causa ou finalização normal do contrato trabalhista.
Deveres
Fica a cargo da empresa tomadora de serviço a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive pelo pagamento das contribuições previdenciárias durante todo tempo de durabilidade do trabalho temporário. É dela o dever de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Gfip diferente para cada empresa contratante, bem como Gfip distinta do seu pessoal administrativo.
O prazo de validade do contrato temporário não pode exceder o período de 180 dias, sejam eles subsequentes ou não. O contrato temporário pode ser prorrogado por mais 90 dias, independente de serem consecutivos ou não.
Se o trabalhador prestar serviços para a mesma empresa tomadora de serviços pelo período de 270 dias (180 dias + 90 prorrogados), ele só poderá trabalhar novamente para a mesma empresa tomadora dos serviços na mesma modalidade. Ou seja, se forem ultrapassados os 90 dias da cessação do contrato anterior, já é caracterizado vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
O pedido de prorrogação do trabalho temporário de uma ou mais pessoas deve ocorrer cinco dias antes do término previsto do contrato e deve ser feito no site do Ministério do Trabalho – trabalho.gov.br.
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