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Notícia
O cruzamento de dados pelo fisco surgiu com o PIX?
Neste artigo, o especialista explica se o envio de informações financeiras ao fisco surgiu ou não com o PIX.
01/01/1970 00:00:00
Se alguém que não atua na área contábil e fiscal acessar portais de internet, YouTube, redes sociais ou mesmo ler jornais impressos, vai, sim, ter essa impressão.
Não faltam artigos, opiniões, vídeos, alguns com uma boa dose de sensacionalismo, dando a impressão de que, graças ao PIX, os fiscos passaram a ter acesso a novas informações financeiras dos cidadãos contribuintes.
Nada mais precipitado do que essa conclusão! As informações e os cruzamentos estão à disposição dos fiscos há um bom tempo!
No episódio de meu podcast semanal “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, abordei o assunto que apresento aqui com mais alguns detalhes.
A exemplo do que fiz no podcast, aproveito para convidá-los a acompanhar a palestra que farei no CONBCON 2022 na quinta-feira (22), às 11h. Lá abordarei os diversos cruzamentos hoje efetuados pela Receita Federal.
Aqui, meu objetivo é focar na motivação de tamanho alvoroço com a utilização das movimentações feitas através do sistema PIX, dando, como disse acima, a impressão de que antes não havia qualquer cruzamento de dados.
Essa situação se deu a partir da publicação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Convênio ICMS 50/2022, de 7 de abril de 2022.
O CONFAZ é um órgão colegiado formado pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, com a participação do procurador-geral da Fazenda Nacional e do secretário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob a presidência do ministro de Estado da Economia.
O Convênio 50/2022 promove alterações na redação do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que já tratava do assunto, incluindo o PIX, que passou a existir de forma plena em novembro de 2020.
A ementa do convênio elenca todos os tipos de informações que devem ser enviadas aos fiscos e que tipo de empresa deve enviar esses dados.
Logo na cláusula segunda do convênio, temos, literalmente, na nova redação, o seguinte:
“A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente”.
E aqui também não temos nenhuma novidade – toda e qualquer transação relativa à venda de produtos ou à prestação de serviços está sujeita a emissão de nota fiscal ou documento fiscal equivalente quando permitido.
A não emissão do documento fiscal significa a prática do crime de sonegação, conforme tipificado no artigo 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos chamados crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Volto um pouco mais no tempo para relembrar os tempos da CPMF, tributo que vigeu de 1997 a 2007, quando a celeuma se dava na possibilidade de uso pelos órgãos de fiscalização da informação vinda da cobrança desse tributo, que era enviada ao fisco pelos bancos. Por não ser o escopo, não vamos nos aprofundar aqui.
Em 2003, tivemos a criação da DECRED para informar ao fisco as operações realizadas com cartões de crédito.
E com o fim da CPMF, a Receita Federal instituiu em 2008 a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeiras (DIMOF), que foi exigida até a entrada em vigor da e-financeira em 2015. A e-financeira integra o Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.
Importante lembrar que, como consequência do Convênio ICMS 134/2016, agora alterado pelo Convênio 50/2022, que vem gerando todo esse alvoroço relativo ao PIX, foi instituída, em janeiro de 2020, a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), já exigida pelos fiscos estaduais.
Essa declaração específica decorre do Ato Cotepe ICMS 65/2020 e já inclui informações sobre transações eletrônicas, nas quais a modalidade instantânea do PIX está inclusa.
Espero que tenha ficado claro que o envio de informações financeiras ao fisco é muito anterior à criação do PIX.
Esta nova modalidade de transferência instantânea de fundos, pela grande aceitação que teve por parte do público e pelo montante de transações gerado, atraiu os holofotes para si, mas, juntamente com as informações relativas ao PIX, o fisco também recebe os saques, transferências, cheques, DOC, TED e outros.
Atenção redobrada, portanto!
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