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Notícia

01/01/1970 00:00:00

Afinal, despesas com brindes podem ou não ser deduzidos na apuração do Lucro Real?

Relator considerou que gastos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda.

01/01/1970 00:00:00

Olha porque eu sempre venho falando que vivemos em um mar de loucuras, emaranhado de interpretações. Ou seja, a famosa tecla do manicômio tributário que venho batendo com frequência.

A legislação tributária determina que todos os gastos com a aquisição de brindes a serem distribuídos é indedutível para fins de apuração do Lucro Real. Não existe nenhum impedimento às empresas efetuarem a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros.

Contudo, de todo modo, porém, os gastos realizados com brindes deverão ser contabilizados em contas contábeis específicas “brindes à terceiros”, mas para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, deverão ser adicionados no e-Lalur, alterando suas bases de cálculos, conforme prescreve o artigo 260, caput, § único, VII do RIR/2018:

“Artigo 260 - Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

(…)

VII – as despesas com brindes;

(…)

Agora vai vendo, A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.

É obvio que cada caso precisa ser analisado isoladamente, mas que vivemos em um verdadeiro manicômio tributário, disso eu não tenho dúvida alguma.

Fonte: Jota

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