O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagará, em 31 de maio, a revisão do artigo 29 para cerca de 42 mil segurados com benefícios ativos, que foram prejudicados por erro de cálculo do instituto nos benefícios por incapacidade liberados no início dos anos 2000.
Notícia
Parcelamento ou transação tributária não excluem o direito à revisão do débito tributário
A confissão de dívida no Direito Tributário não valida débitos indevidos, portanto o contribuinte sempre terá direito à revisão judicial para corrigir distorções no cálculo e na atualização do passivo
01/01/1970 00:00:00
Em programas de incentivo à arrecadação tais como Refis, PERT, PPI ou Transação Tributária o contribuinte é levado, por inocência e coação, à aderir a parcelamentos ditos “incentivados” que, induzem a acreditar que dão benefícios para liquidação do débito.
No bojo de tais programas de “incentivos” vem a obrigação de firmar confissão de dívidas com cláusulas ditas “irrevogáveis” e “irretratáveis”, levando o contribuinte a acreditar: primeiro que se trata de uma doação do governo e depois que uma vez assinado não há como buscar revisão de tal débito quando descobre que parcelou valores indevidos ou ilegalmente aumentados, com cálculos errados, que aumentam indevidamente o débito.
Ocorre que isso não é uma verdade, a confissão de dívida não obriga o contribuinte a pagar valores indevidos, a revisão é um direito legal e indisponível!
A confissão de dívida no Direito Tributário não valida débitos indevidos, portanto o contribuinte sempre terá direito à revisão judicial para corrigir distorções no cálculo e na atualização do passivo.
O Código Processo Civil sobre o tema
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
É ainda nesse sentido o disposto no Art. 12 da Lei 10.522/2002: “O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.”
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de julgamento de Recursos Especiais em Rito Repetitivo (REsp nº 1.133.027 – nos termos do Art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil) já firmou entendimento de que o Débito Tributário poderá, a qualquer tempo e em qualquer situação, inscrito ou não em Dívida Ativa, estando ou não parcelado, pode ser objeto de ação revisional, com vistas a corrigir distorções e ilegalidades cometidas pelo Fisco.
O STJ assim definiu “...a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco...”
Nestes termos, o débito tributário pode ser revisado e corrigido a qualquer tempo, não importa em que estágio esteja, parcelado ou não, inscrito em dívida ativa ou não.
Ocorre que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece ser ilegal a cobrança de tributos sobre tributos e do STJ determinando ser ilegal a cobrança de juros adicional à Taxa Selic, dentre outras ilegalidades, se encaixam perfeitamente na situação permitida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.133.027, permitindo e viabilizando o direito do contribuinte devedor na revisão do débito tributário, assim como a devolução de valores pagos à maior.
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