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01/01/1970 00:00:00

TRT2 - Honorários advocatícios são indevidos em caso de desistência da ação

TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

01/01/1970 00:00:00

Por unanimidade de votos, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

O recurso do empregador se amparava no artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação. Segundo o juízo, no entanto, com base no caput do artigo 791-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o fato gerador desses honorários na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

"Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação", afirmou a juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, relatora do acórdão.

O colegiado destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, "não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais", afirmaram os magistrados.

Manteve-se a decisão original, que havia declarado indevida a cobrança dos honorários, uma vez que o feito fora extinto sem julgamento do mérito, não havendo sucumbência propriamente dita.

(Processo nº 1000415-50.2020.5.02.0303)

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