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STJ rejeita a troca de créditos na compensação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após não ter autorização da Receita Federal para usar créditos para quitar um débito tributário, o Estaleiro Atlântico Sul não pode apresentar outros créditos para compensar o mesmo débito. A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime e reforma entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife.
01/01/1970 00:00:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após não ter autorização da Receita Federal para usar créditos para quitar um débito tributário, o Estaleiro Atlântico Sul não pode apresentar outros créditos para compensar o mesmo débito. A decisão da 2ª Turma da Corte foi unânime e reforma entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife.
Em mandado de segurança, o estaleiro discutiu uma certidão de compensação de débito tributário com créditos de Cide que acreditava possuir, com base na jurisprudência da época, conforme explicou na sustentação oral a advogada da empresa, Alessandra Lessa dos Santos.
Segundo a advogada, antes da análise da compensação ocorreu uma mudança no posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre créditos de Cide. O contribuinte, então, achou mais seguro compensar o débito com saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o qual não havia controvérsia, de acordo com Alessandra. Por isso, apresentou um novo pedido de compensação para quitar o mesmo débito, mas com créditos diferentes.
Na primeira instância da Justiça e no TRF, a decisão foi favorável ao pedido da empresa, para haver uma nova análise sobre a compensação (Resp 1570571). A Receita Federal, por sua vez, alegou que não deveria ser feita a operação porque seria uma repetição da declaração de compensação anterior.
A advogada da empresa argumentou, na sessão de julgamento, não haver repetição se o contribuinte altera um aspecto substancial da operação de compensação. “O que a norma proíbe é renovar a mesma declaração de compensação para suspender a exigibilidade do débito. Mas não foi o que aconteceu na ação”, afirmou ela.
No STJ, o relator da ação, ministro Mauro Campbell Marques, votou para que a compensação não seja analisada. De acordo com o ministro, a Lei nº 9.430, de 1996, é explícita sobre a impossibilidade de serem objeto de compensação débitos que já foram objeto de compensação não homologada.
Assim, para Campbell Marques, por ser considerado tributo não declarado, é impossível um novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal apresentado pelo contribuinte. “A lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sobre os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos extintos, pois em tais situações o débito foi considerado não declarado”, afirmou o relator.
Ainda segundo o relator, relativizar essa condição mediante a apresentação de outro pedido de compensação permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito sempre que tivesse crédito fiscal disponível para isso.
“Não cabe uma interpretação criativa sobre o instituto da compensação tributária. Uma vez considerado o débito não declarado com a inviabilidade de sua compensação fiscal esse passivo tributário se tornará exigível pela Fazenda Pública, não podendo haver sua extinção pelo instituto da compensação”, afirmou o relator.
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