A cautela deve nortear o processo de classificação fiscal
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CFC publica novas resoluções sobre o processo eleitoral dos CRCs
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 23 de maio, duas resoluções relativas ao processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). A Resolução nº 1.570/2019 dispõe sobre as eleições diretas dos CRCs, e a Resolução nº 1.571/2019 fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do Conselho Regional.
01/01/1970 00:00:00
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 23 de maio, duas resoluções relativas ao processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). A Resolução nº 1.570/2019 dispõe sobre as eleições diretas dos CRCs, e a Resolução nº 1.571/2019 fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do Conselho Regional.
O processo de discussão de elaboração dos novos atos normativos contou com a participação dos 27 CRCs e, após a análise das sugestões recebidas, os documentos foram levados à aprovação do Plenário do CFC, em reunião realizada no dia 16 de maio.
A Resolução nº 1.570/2019 revoga a anteriormente vigente, a Resolução nº 1.520/2017. Entre as alterações do novo regulamento eleitoral consta, no Art. 4º, que “o colégio eleitoral será formado por contadores e técnicos em contabilidade ativos que estiverem com seus dados cadastrais atualizados e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez) dias antes da data de início da eleição”.
Segundo o Vice-presidente Operacional do CFC e coordenador da comissão responsável pela revisão das normas eleitorais, Aécio Prado Dantas Júnior, é imprescindível que os profissionais mantenham suas informações de cadastro atualizadas. “Os critérios de segurança do sistema eletrônico de votação, muitas vezes, exige confirmações de dados pessoais. As eleições dos CRCs têm se destacado pela agilidade, confiabilidade e segurança dos dados”, afirma o coordenador.
Já o Art. 5º da Resolução incluiu, entre os profissionais elegíveis, que, na data do protocolo do pedido de registro da chapa, devem preencher, entre outros requisitos, o seguinte:
“V - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:
- suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pelos órgãos de controle externo, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
- sofrido penalidade, transitado em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs.”
Outra novidade da nova Resolução consta no parágrafo 2º do Art. 15: “§ 2º Na composição da chapa, deverá ser observada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo, incidindo esse percentual para candidatos efetivos e suplentes, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, arredondando-se para um, se superior.”
Para conhecer o conteúdo completo, clique em Resolução nº 1.570/2019.
Em relação à Resolução CFC n.º 1.571/2019, esse novo ato normativo fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC e dá outras providências, revogando, a partir da sua publicação, a Resolução CFC nº 1.481/2015. Para conhecer o conteúdo, clique em Resolução CFC n.º 1.571/2019.
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