Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Portaria conjunta dispõe sobre a comprovação de tempo de exercício da atividade rural do segurado especial.
A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019
01/01/1970 00:00:00
Publicado no DOU 19.03.2019, edição extra, a PORTARIA CONJUNTA SPREV INSS Nº 2, DE 15 DE MARÇO DE 2019, que dispõe sobre a comprovação de tempo de exercício da atividade rural do segurado especial.
A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos.
Se houver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991:
- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Os documentos acima citados serão complementares à forma de comprovação prevista na portaria.
A autodeclaração trazida pela portaria será por meio do preenchimento dos formulários “declaração do Pescador Artesanal” ou“declaração do Trabalhador Rural”, que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.
A ratificação ou correção da autodeclaração será realizada de forma automática, por meio de integração da base de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estará disponível aos servidores do INSS, por meio da InfoDAP, no Painel Cidadão do Portal CNIS.
Permanecem inalterados os procedimentos de consulta atualmente existentes, nos termos das Resoluções nºs 76 e 77, de 03 de dezembro de 2009, da IN n.º 42/INSS/PRES, de 03 de dezembro de 2009 e do Memorando-Circular Conjunto n.º 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 03 de dezembro de 2009.
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