Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Divergência de Classificação Fiscal não Enseja Retenção de Mercadoria Importada
É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.
01/01/1970 00:00:00
Muito embora a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos seja atitude ilegal e repelida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF, o fisco continua impondo a prática.
É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.
Ocorre que, tal procedimento tem sido rechaçado pelo Judiciário que tem jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o ato de reter bens como condição de pagamento de tributos e que deve ser garantido o direito ao devido processo legal, consoante preconiza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
As decisões têm destacado que, não tendo ocorrido fraude na importação e não sendo a mercadoria de importação proibida, não se faz necessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal.
Nesse sentido os recentíssimos julgados do TRF3:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal, rechaçada pela jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, como bem ilustram as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 2- Não havendo discussão acerca de fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, desnecessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal. 3 – Agravo improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5023932-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 18/03/2019)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ILEGALIDADE. (…) 2. As mercadorias foram retidas devido à divergência entre a classificação fiscal adotada pela impetrante e a considerada correta pela Receita Federal e a discussão quanto à correta classificação dos produtos está sendo travada nos autos do processo administrativo nº 10814.008157/2004-02. 3. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 4. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem. 5. A Administração possui diversos mecanismos para a cobrança do suposto débito tributário, revelando-se ilegal a retenção das mercadorias como no presente caso. No mais, não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 6. Exigir o apontado caucionamento para promoção da continuidade do despacho aduaneiro significa exigência de dupla causa suspensiva, assim como desrespeito à previsão contida no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo certo que, a partir da lavratura do Auto de Infração, a autoridade coatora já deu andamento aos procedimentos necessários para ser ressarcida do valor que entende como devido. 7. Apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 290864 – 0000022-39.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019).
“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. RETENÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a Receita Federal do Brasil determinou a reclassificação das mercadorias importadas Declaradas na DI 18/0107638-5, com o consequente recolhimento de multa e da diferença dos tributos devidos. Ao que consta nos autos, a divergência se deu tão somente no tocante ao enquadramento na NCM, estando congruentes as demais informações relativas aos produtos importados, tais como quantidade e descrição.2. Não parece que a impetrante tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas.3. Tenha-se em vista que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao fabricante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida. 4. Não se olvide, ademais, ser inviável a retenção de mercadorias para fins de pagamento de eventuais tributos, conforme verbete da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, verbis: SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 5. No caso, como visto, foi tão somente determinado à impetrante a reclassificação, com o consequente recolhimento dos tributos devidos e a multa. Desse modo, não há motivo plausível para a não liberação das mercadorias, devendo o Fisco lançar mão dos meios ordinários de cobrança para obtenção do pretenso crédito. 6. Remessa oficial desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec – REEXAME NECESSÁRIO – 5000640-84.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 09/01/2019)
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