Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF
A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal
01/01/1970 00:00:00
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória nº 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
A norma em questão, assinada em 1º de março pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto. O artigo 2º, alínea “b”, da MP revoga dispositivo da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.
A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.
Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a Medida Provisória nº 873/2019 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional. “Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.
Com o pagamento por meio de boleto bancário, sustenta a entidade, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.
Professores
O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes). Para essas entidades, autoras da ADI 6093, a Medida Provisória nº 873/2019 se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.
Pedidos
Nas duas ações, as autores pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da Medida Provisória nº 873/2019 e, no mérito, requerem a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator das ADIs é o ministro Luiz Fux.
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