Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
CARF nega tributação de prejuízo fiscal utilizado em refinanciamento
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimon
01/01/1970 00:00:00
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui receita tributável.
Este foi o entendimento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao não fixar a tributação das receitas decorrentes da ativação do prejuízo fiscal e da base negativa para liquidação de multas e juros.
Na prática, o processo abre um precedente para outras empresas que utilizaram base de cálculo negativa e prejuízos fiscais no pagamento de dívidas incluídas no Refis regulamentado pela Medida Provisória 470/2009.
A decisão se baseou em supostas irregularidades de uma empresa de tintas. Na infração, a fiscalização entendeu que a liquidação de juros e multas com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL corresponderia a uma receita da empresa, que deveria ter sido tributada pelo IRPJ e CSLL.
Redução
O relator do caso, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, destacou que a matéria da ativação do prejuízo fiscal ainda não havia sido apreciada pelo colegiado. Para o relator, ainda que se viesse a admitir que a ativação do prejuízo fiscal resultaria em uma “riqueza nova”, essas receitas não poderiam permanecer na base de cálculo do lucro real.
“Isso porque o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009, dá margem à interpretação de que os reflexos decorrentes da redução (inclusive total) dos valores das multas, juros e encargos, dentro do âmbito do Refis, não poderiam ser objeto de tributação”, diz.
Para o relator, a lei é expressa e não admite a interpretação adotada pela fiscalização de que, ao falar em “redução do valor das multas, juros e encargo legal”, o conceito não abrange a liquidação dos mesmos valores.
“Parece óbvio que, quando se fala em “redução”, esta pode vir a ser total, o que equivaleria à “liquidação”. Portanto, tal raciocínio não pode, de maneira alguma prosperar. Além disso, o patrimônio não se altera ao debitarmos uma conta de passivo (débitos tributários) e creditarmos uma conta de ativo (ativo diferido prejuízos e bases negativas a compensar), razão pela qual entendemos como equivocada a visão da Autoridade Fiscal em relação a este caso”, explicou.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
De acordo com os advogados Eduardo Diamantino e Bruno Takii, do Diamantino Advogados, que representaram a empresa, a recepção dessa nova tese impõe forte barreira à linha que tem sido adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Isso porque a PGFN possui tese ancorada em precedente não vinculante do STF, no sentido de que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso”, afirmam os advogados.
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