Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
CARF Cancela cobrança de tributos com basa na LC 160/2017
Incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este é o entendimento firmado, por u
01/01/1970 00:00:00
Incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este é o entendimento firmado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na autuação analisada, a Receita cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 de empresa de peças do Distrito Federal. O Fisco apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.
Requisitos Cumpridos
No voto da Câmara Superior, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara, que tinha considerado necessária a vinculação do benefício, e suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios.
De acordo com o decreto distrital 18.955, é autorizado que o atacadista possa abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A empresa considerou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”.
“Segundo as alterações realizadas pela Lei Complementar e analisando os autos, foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros”, afirma a relatora.
Segundo a conselheira, as novas regras, estabelecidas pela Lei Complementar nº 160, “têm efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes”.
Benefícios
A Lei Complementar nº 160/2017 altera a redação da Lei nº 12.973/2014 e passa a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.
A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.
Casos Semelhantes
Em abril e maio do ano passado, o Carf julgou dois casos de inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais.
Na ocasião, ficou fixado o o artigo 3º da Lei Complementar, que fixou prazo limite de 31 de dezembro de 2018 para que os estados da federação enviassem ao Confaz a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.
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