Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Receita Federal atualiza norma sobre loja franca em fronteira terrestre
Um dos objetivos é circunscrever o universo de bens passíveis de serem comercializados por loja franca em fronteira terrestre
01/01/1970 00:00:00
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.866, de 2018, que traz modificações no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, entre outras medidas, lista produtos que não poderão ser comercializados nessas lojas por membros do Mercosul.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Recentemente, o Grupo Mercado Comum (GMC) publicou a Resolução nº 64/18 que trata do Regime de Lojas Francas de Fronteira Terrestre. Essa resolução determina que, considerando que existem normas regionais que harmonizam e consagram um regime aduaneiro especial para a bagagem no Mercosul e que a habilitação de Lojas Livres de Impostos ou “Lojas Francas” de Fronteira Terrestre não deve erodir a Tarifa Externa Comum nem a concorrência leal entre os Estados Partes do Mercosul, é necessário circunscrever o universo de bens passíveis de serem comercializados nessas lojas. Para tanto, foi criado um anexo próprio listando produtos que não poderão ser comercializados nas lojas francas de fronteira terrestre dos membros do Mercosul.
Assim, procedeu-se à atualização da lista de proibições prevista no anexo da IN, de modo a englobar também aqueles bens previstos no Anexo da Resolução do GMC. Além disso, foram revogados os incisos II, III e IV, do artigo 22 da IN, para melhor refletir a decisão do GMC.
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