Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
01/01/1970 00:00:00
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
Este foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo para a contribuinte.
No caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.
Na ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão da submissão ao regime especial.
Segundo a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam intervenção indevida na atividade empresarial.
“A legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais”.
Na ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta. Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria atividade.
Entendimento firmado
O próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Segundo firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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