Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Fisco pode multar empresa extinta que não apresenta registros fiscais
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de
01/01/1970 00:00:00
A Fazenda Municipal tem o direito de averiguar os registros fiscais dos anos anteriores ao fechamento da empresa, já que o contribuinte é obrigado a conservá-los enquanto não prescreverem os créditos documentados. Assim, não é ilegal a lavratura de auto de infração pela falta de apresentação dos livros fiscais, pois essa é uma obrigação acessória do contribuinte.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou apelação do município de São Leopoldo para reconhecer a legitimidade de três certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas contra uma empresa que deixou de pagar multa por não apresentar livros fiscais e a documentação requerida nos anos de 2006 e 2007. Mesmo extinta desde 2005, a devedora e seus corresponsáveis legais terão de pagar R$ 6,3 mil ao Fisco municipal.
Na ação de embargos à execução fiscal ajuizada na 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a empresa argumentou que as CDAs que instruíram a execução fiscal são nulas, já que não poderia ter sido multada por se encontrar inativa desde 2005. Defendendo que as autuações feitas após a ‘‘baixa’’ da empresa são irregulares, pediu o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e da intimação, além da prescrição.
A municipalidade alegou que o autor deixou de apresentar a documentação solicitada após receber três intimações, o que constitui infração prevista nos artigos 157, inciso II, 69 e 55 da Lei Municipal 5.047/2001. Além disso, afirmou que o contribuinte foi devidamente notificado dos autos de infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal. Explicou que, por causa da falta de pagamento e/ou impugnação administrativa, o crédito acabou inscrito em dívida ativa.
Sem poder de polícia
O juiz José Antônio Prates Piccoli, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, disse que a fiscalização restringe-se à verificação da normalidade do uso do bem ou do exercício da ‘‘atividade policiada’’ em face das normas legais e regulamentares que regem as empresas. Ausente a atividade empresarial, inexiste o fato gerador do tributo e, consequentemente, a tributação.
Em face do entendimento, o julgador reconheceu a ilegitimidade da cobrança das três CDAs, determinando, por decorrência, a extinção da execução fiscal. ‘‘Ainda, cumpre ressalvar que a ausência de comunicação da cessação da atividade à Fazenda Municipal, quando muito, poderia constituir infração administrativa, mas não a cobrança, mormente porque, reitera-se, inativa a empresa, não há se falar em exercício de poder de polícia’’, afirmou na sentença.
A relatora da apelação no Tribunal de Justiça, desembargadora Marilene Bonzanini, reformou a sentença por entender que o artigo 195 do Código Tributário Nacional confere amplo acesso à fiscalização fazendária para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Assim, a recusa de exibição dos livros fiscais pode acarretar multa, sim, conforme ‘‘firme orientação’’ do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.583.022/RS).
Segundo Marilene, mesmo que o contribuinte venha a encerrar as suas atividades, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. No caso concreto, destacou, o crédito tributário não se refere à obrigação principal, mas à penalidade imposta em razão de descumprimento de obrigação acessória — exibir os registros fiscais.
‘‘Sendo assim, tendo o apelado descumprido obrigação tributária acessória, em especial aquelas previstas nos artigos 157, II, 69 e 55, ambos da Lei Municipal 5047/2001, não há falar em qualquer ilegalidade na aplicação das respectivas penalidades pecuniárias, pois previstas nos artigos 78, incisos I, ‘a’, II, ‘a’, IV e VI, e 79, ambos da referida lei local.’’
Processo 033/1.13.0008801-0
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