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01/01/1970 00:00:00

Atenção ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT constitui-se de benefício ao empregado, com possibilidade de incentivo fiscal de dedução do imposto de renda no lucro real.

01/01/1970 00:00:00

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT constitui-se de benefício ao empregado, com possibilidade de incentivo fiscal de dedução do imposto de renda no lucro real.

Para as empresas que já estão inclusas no programa, é importante verificar se os procedimentos mínimos estão sendo cumpridos.

Sugerimos a lista abaixo, que contém os pontos básicos que serão checados pelo auditor-fiscal do trabalho:

– Caso haja algum trabalhador de rendimento mais elevado incluso no programa, é necessário que todos os empregados da faixa salarial prioritária já sejam atendidos. Neste caso o benefício concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado não poderá ser maior do que os demais.

– O valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não pode ultrapassar 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;

– Verifique se a empresa, departamento ou setor não está se utilizando do PAT como forma de premiar ou punir os trabalhadores;

– É necessário observar os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores, devendo haver um profissional legalmente habilitado em nutrição e registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;

– Caso a empresa tenha contratado uma fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva, deverá a mesma estar regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

A referida instrução normativa também tratou de pontos relativos ao processo de fiscalização, prazos para adequação em caso de irregularidades e trâmites burocráticos que envolvem estes processos.

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