Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
TST define que regras da Reforma Trabalhista só devem valer para novos contratos
Com aprovação de instrução normativa, tribunal espera acabar com confusão criada por aplicação difusa da Reforma Trabalhista. Entenda
01/01/1970 00:00:00
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) aprovou nesta quinta-feira (21) uma Instrução Normativa de número 41/2018 que estabelece os critérios de aplicação da Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista. De acordo com as normas aprovadas pelos ministros, a aplicação das novas regras previstas na reforma deve ser imediata, porém, os contratos de trabalho iniciados ou consolidados na vigência da antiga lei, revogada, devem ser julgados de acordo com os critérios estabelecidos na época.
Dessa forma, a maioria das alterações processuais não será aplicada aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que Reforma Trabalhista entrou em vigor. A Instrução Normativa, porém, não foi aprovada com caráter vinculante, ou seja, a regra é apenas uma sinalização de como o próprio TST vai julgar os casos que chegarem até ele, sem obrigar que os juízes de primeira e segunda instância sigam a mesma determinação.
Na prática, porém, a decisão do TST deve ser seguida também pelos juízes e tribunais de primeira e segunda instância o que deve dar fim à confusão criada após a aprovação da Reforma Trabalhista não ter deixado claro se as novas regras passariam a valer para todos (inclusive os contratos antigos) ou apenas para os contratos firmados a partir da data de sua aprovação.
Comissão e processo
O documento aprovado no Pleno do TST é resultado do trabalho de uma comissão instuída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT composta por nove ministros, sendo eles Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues e o presidente Aloysio Corrêa da Veiga.
Já em abril, a comissão apresentou suas conclusões em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira, que comentou: “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, cumprimentando os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.
Pela nova instrução, portanto, questões polêmicas da Reforma Trabalhista como o pagamento dos honorários dos peritos e dos advogados e condenação em razão de não comparecimento à audiência do processo de casos que tratem de contratos anteriores a novembro do ano passado serão julgados segundo a norma antiga.
Porém, a dúvida a respeito da validade da Reforma Trabalhista permanece para questões "de direito material" como férias, tempo à disposição do empregador, trabalho remoto etc, seguem nebulosas. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos protestos." Especialistas, porém, já garantem que a decisão do TST dessa quinta-feira já foi uma avanço no sentido de reduzir eventual insegurança jurídica e no de oferecer mais garantias ao trabalhador.
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