Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Adesão ao Refis vai até 9 de julho
Pequenos negócios terão um prazo de até 15 anos (180 meses) para a liquidação dos valores cobrados. A parcela mínima será de R$ 50
01/01/1970 00:00:00
Termina no próximo dia 9 de julho o prazo para as micro e pequenas empresas com débitos fiscais até novembro do ano passado aderiram ao programa de refinanciamento (Refis).
Conforme as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional, o devedor terá um prazo de até 15 anos (180 meses) para a liquidação dos valores cobrados.
A parcela mínima será de R$ 50, para o Microempreendedor Individual (MEI), e R$ 300, para os demais negócios de pequeno porte inscritos no regime simplificado.
Até a última quinta-feira (21/6), 133,2 mil empresas de micro e pequeno porte haviam solicitado adesão junto à Receita Federal. Outros 15,1 mil Microempreendedores Individuais também procuraram quitar seus débitos fiscais, totalizando 148,3 mil pequenos negócios.
“É a primeira vez que o dono de pequeno negócio tem a oportunidade de quitar dívidas em condições especiais, da mesma forma como já ocorreu com as grandes corporações. Foi um longo processo de sensibilização e defesa desse novo Refis no Legislativo e no Executivo até conquistarmos esta vitória. Agora, é fundamental que os empresários entrem em contato com a Receita, buscando se regularizar e ganhar fôlego para continuar inovando e gerando emprego”, diz Heloisa Menezes, diretora técnica e presidente em exercício do Sebrae.
O Programa Especial de Regularização Tributária da Micro e Empresas de Pequeno Porte Optantes do SimplesNacional (Pert/SN) foi aprovado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas foi vetado pela Presidência da República. Em abril deste ano, após um intenso trabalho do Sebrae, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal derrubaram o veto. Com isso, foram beneficiados os empresários que têm dívidas do Simples Nacional vencidas até 29 de dezembro de 2017.
No momento da adesão, a micro ou pequena empresa deverá quitar 5% da sua dívida, sem redução de juros e multas, divididos em cinco parcelas mensais.
Os outros 95% poderão ser pagos em 175 meses de várias formas. Se for em uma única parcela, haverá uma redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Se parcelado em 145 meses, a redução dos juros de mora será de 80% e 50% das multas de mora, bem como 100% dos encargos legais, além dos honorários advocatícios.
Já o parcelamento em 175 vezes terá redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora e 100% dos encargos legais, também incluindo os honorários advocatícios. Além disso, implicará desistência de outros parcelamentos. O empresário pode verificar a melhor opção no sistema da Refeita Federal, antes de fazer a adesão.
ROTEIRO DE ADESÃO
Para iniciar o processo do parcelamento, o contribuinte poderá acessar os portais do Simples Nacional (SN) ou o e-Cac da Receita Federal. O Pert-MEI será semelhante em todas as funcionalidades, devendo ser acessado pelo “Simei”.
1 – Na página principal do Portal do SN, acessar a aba Parcelamento:
2 – Escolher a opção “Programa Especial de Regularização Tributária – PertSN”, que poderá ser acessada por certificado digital ou código de acesso.
3– A página principal do Pert-SN possuirá as seguintes opções:
Pedido de parcelamento
Emissão de parcela
Consulta pedidos de parcelamento
Desistência do parcelamento
4 – Escolhendo a opção “Pedido de Parcelamento” o sistema apresentará:
A mensagem de alerta, que aparece antes da negociação, ressalta a necessidade de desistência prévia de parcelamentos anteriores bem como de eventuais recursos administrativos e/ou judiciais para inclusão dos respectivos débitos no PertSN.
Se não houver débitos em situação a ser parcelada, o sistema apresenta a tela, caso o contribuinte discorde dessa informação, deve dirigir-se à unidade de atendimento da Receita Federal de sua jurisdição.
Havendo débitos em situação parcelável, o sistema apresentará todos os débitos com os valores originais e atualizados para o mês corrente.
Da mesma forma, apresentará ao contribuinte o valor da entrada (5% da dívida consolidada) e o valor da dívida consolidada após a apropriação do valor da entrada e antes da das reduções previstas na Lei Complementar nº 162, de 2018.
Em seguida, mostrará as opções de pagamento do saldo em parcela única ou de parcelamento em até 145 ou até 175 meses para escolha do contribuinte.
Escolhendo uma das opções, o sistema retornará a tela para que o contribuinte confira atentamente os detalhes do pedido e conclua (ou retorne para retificação). Concluindo, a tela seguinte apresentará o recibo da negociação e possibilitará ao contribuinte a emissão do DAS para pagamento da entrada e do recibo da negociação.
Após o cadastramento do pedido, as demais opções do menu principal estarão aptas para utilização:
Emissão de Parcelas: o contribuinte poderá emitir as parcelas já disponíveis do parcelamento de acordo com o estabelecido na legislação;
Consulta Pedidos de Parcelamento: contribuinte pode acompanhar a situação do pedido do PertSN. Nessa funcionalidade também estará disponível o recibo de negociação para reimpressão;
Desistência do Parcelamento: caso o contribuinte necessite desistir da negociação, poderá fazê-la pela aplicação abaixo. Importante destacar que eventual desistência deve ocorrer antes do pagamento do valor da entrada da primeira negociação, pois o pagamento não poderá ser aproveitado em novo parcelamento.
Caso o parcelamento anterior também inclua débitos posteriores a 11/2017, a empresa poderá solicitar um novo parcelamento convencional para esses débitos restantes. Os procedimentos devem ser realizados na ordem a seguir:
1º - Desistência do(s) parcelamento(s) anterior(es) (convencional e/ou especial);
2º - Adesão ao Pert;
3º - Solicitação de parcelamento convencional.
A desistência dos parcelamentos anteriores (parcelamento convencional ou parcelamento especial) é realizada nos aplicativos correspondentes a esses parcelamentos.
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