Reforma de 2019 trouxe mudanças também para o magistério
Notícia
PGFN regulamenta etapa de consolidação das modalidades de parcelamento e pagamento à vista da reabertura da Lei nº 11.941/09
Interessados podem realizar o procedimento até 28 de fevereiro
01/01/1970 00:00:00
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 31/2018, que disciplina o procedimento de consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Portaria nº 31/2018 trata das modalidades previstas no artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, que é reabertura da Lei nº 11.941/2009.
Como proceder
Contribuintes com os créditos referidos acima que tenham optado por alguma modalidade de parcelamento ou que tenham débitos perante à PGFN a parcelar poderão realizar a consolidação dos débitos até 28 de fevereiro, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil.
Serão consolidadas apenas as modalidades de parcelamento de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visto que a consolidação de débitos da RFB ocorreu em 2017, por meio da IN RFB nº 1.735/2017.
- Débitos em exigibilidade suspensa
Para incluir na consolidação débitos nesta situação, o contribuinte deverá selecioná-los no momento da consolidação. Se os débitos não estiverem disponíveis para escolha, o requerente deverá protocolar pedido de revisão em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) até o fim do prazo da consolidação.
- Débitos em ações judiciais
As desistências de ações judiciais devem ser realizadas até o último dia útil do mês de março. Se o débito estiver vinculado à depósito judicial, a inclusão deste na consolidação poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente não liquidado por depósito — a ação será feita mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
- Abatimentos de pagamentos já realizados
Contribuintes que efetuaram pagamentos para abatimento dos débitos inscritos, devem realizar o procedimento completo de consolidação: selecionar os débitos para consolidar; informar os montantes dos créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e selecionar a quantidade de parcelas.
Feito isso, o sistema analisará os valores depositados anteriormente e o valor das parcelas a serem pagas e informará se a dívida já foi liquidada — caso os pagamentos já realizados suprirem as dívidas — ou informará o saldo remanescente para pagamento.
Confirmação dos créditos
Os montantes dos créditos referidos estão sujeitos à confirmação pela Receita Federal do Brasil (RFB), ação que poderá durar até cinco anos contados a partir da prestação das informações. Caso os créditos não sejam reconhecidos, a PGFN revisará as dívidas, cancelará os parcelamentos ou pagamentos feitos com estes créditos e recomporá os débitos para devido pagamento.
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