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As 1001 formas de calcular o 13º salário
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, e com isso posso afirmar que existem muitos entendimentos e formas de calcular e vários fatores que interferem nesse cálculo. O que devemos leva
01/01/1970 00:00:00
O 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, e com isso posso afirmar que existem muitos entendimentos e formas de calcular e vários fatores que interferem nesse cálculo. O que devemos levar em consideração?
São tantas as regras que devem ser levadas em conta que fica até difícil conciliar tudo, mas vamos lá.
A dúvida mais frequente sempre é em relação a médias e a proporcionalidade. Média eu aplico em tudo que varia durante os meses do ano, como horas extras, dsr, comissões, rendimentos variáveis, e essa média deve ser feita dividindo pelo número de meses que foram considerados para compor o valor. Ex.: considerei os meses de janeiro a outubro do ano, então a média é feita pela soma dos valores e/ou horas e dividido por 10.
Em cima desta média encontrada é que eu aplico a proporcionalidade considerando até dezembro do ano.
Ex.: considerando o mesmo caso acima, utilizo a média encontrada e divido por 12 (sempre 12 porque representam os 12 meses de um ano) e multiplico por 12, nesse caso, pois são os meses trabalhados pelo empregado no ano. Esse último multiplicador é que varia em função de ter faltas, afastamentos ou admissão no ano.
Tudo isso vale tanto para o cálculo do adiantamento, da segunda parcela ou até mesmo do complemento de 13º salário, o que muda só é o mês de pagamento.
Quem recebe por comissões obrigatoriamente tem direito ao recálculo do 13º salário o que é feito mediante o cálculo do complemento de 13º salário, que será feito somente após a folha de dezembro já fechada, sendo assim, o departamento pessoal já consegue ter o valor total de comissões do ano para fazer a média correta.
Apesar da forma apresentada acima para pagar médias ser a mais justa para empregador e empregado, existem muitas convenções sindicais que instituem outras formas de cálculo de médias como: considerar para fins de divisão somente a quantidade de meses que houve HE e RV; apurar as médias somente dos últimos 6 meses; calcular médias sobre o exercício anterior; entre outras. Como as convenções coletivas têm força de lei, as mesmas devem ser cumpridas.
Adicionais não se faz média, mas aplica-se a proporcionalidade, sempre tomando como base o valor do último mês recebido.
As faltas no ano são utilizadas mensalmente para apurar se o empregado teve ou não 15 dias trabalhados no referido mês, se sim considera o mês como 1 avo, se não, não considera.
Afastamentos tem a mesma regra das faltas, com exceção da licença maternidade paga pela empresa.
O 13º salário sempre apura-se em avos. Mas a maternidade paga pela empresa tem a sua particularidade por ser apurada em dias, ou seja, os dias em maternidade no ano. Com isso muitas vezes acaba acontecendo de um mesmo avo de 13º salário ser dividido em avo da empresa e avo da maternidade. No fim das contas isso não muda nada para o empregado, que irá receber os dois valores da empresa, mas muda para a empresa que tem o valor de 13º maternidade compensado na sua GPS.
Empregados com demissão no ano já tem seu 13º salário anual pago no momento da própria rescisão.
Os descontos de previdência e imposto de renda se dão somente na parcela integral e no complemento se houver.
No momento de pagar o 13º salário deve ser levado em conta tudo que se criou como um pagamento mensal ao empregado durante o ano, pois este passa a integrar o salário e consequentemente a refletir nos direitos do empregador em função da habitualidade.
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