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STJ julga crédito de Cofins para frete de automóveis
É mais um capítulo da discussão sobre o que gera créditos no regime não cumulativo de recolhimento das contribuições.
01/01/1970 00:00:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a possibilidade de descontar do recolhimento de PIS e Cofins gastos com frete de automóveis entre fabricantes e concessionárias. O "leading case" sobre o assunto, que envolve a San Marino Veículos, revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul, está sendo julgado pela 1ª Seção. É mais um capítulo da discussão sobre o que gera créditos no regime não cumulativo de recolhimento das contribuições. "A decisão terá impacto sobre todos os setores cujo recolhimento é concentrado no produtor, como de autopeças, bebida, farmacêutico e higiene", diz o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
A legislação do PIS (Lei nº 10.637, de 2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003) autoriza expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. No caso, a San Marino Veículos defende o aproveitamento do benefício com o argumento de que faz parte da operação de venda e que o frete - desembolsado por ela - seria um gasto essencial para a revenda dos automóveis. Em primeira e segunda instância, porém, o pedido foi negado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a interpretação literal da norma ao considerar que o uso do crédito seria um benefício fiscal. "O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente", afirma o procurador Marcelo Spinardi. Para ele, os contribuintes estariam buscando uma interpretação "elástica" da norma. "Não há operação de venda, apenas uma aquisição de mercadoria para posterior revenda."
Em um breve voto, o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, aceitou o argumento da Fazenda Nacional. Para ele, a concessionária compra o veículo e não necessariamente "suporta o ônus" do seu transporte. "Não se encontra direito na obtenção do crédito", disse durante o julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.
Os advogados do contribuinte concentram agora esforços em alguns argumentos para convencer os demais ministros. Pretendem, primeiramente, demonstrar que as concessionárias fazem parte da operação de venda. Citam, para isso, a lei que regula a concessão entre produtores e distribuidores de veículos (Lei nº 6.729, de 1979). "Salvo exceções não há como vender veículos novos ao consumidor final sem que estejam à disposição na concessionária. E isso não ocorre sem o frete", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a San Marino.
A defesa vai apontar ainda um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que classificou como "operação" não apenas a compra e venda de bens e serviços, mas todo o processo de transferência da mercadoria, do produtor ao consumidor.
Outro argumento para desconstruir a tese da Fazenda Nacional é o de que o uso dos créditos não é um benefício, mas consequência do sistema de recolhimento não cumulativo das contribuições. "O regime é um direito constitucional e não uma gentileza do legislador", diz Bichara.
Segundo tributaristas, já há decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão do Ministério da Fazenda que julga recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - que autorizam o uso de créditos de PIS e Cofins em casos semelhantes. "Os conselheiros têm admitido se a compra envolver insumo essencial à atividade", afirma Calcini.
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