O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu uma nota esclarecedora sobre o assunto, abordando os desafios e as medidas em andamento
Notícia
Empresa que não quita dívida paga multa de 10%
O processo trabalhista costuma demorar para correr a partir da fase em que o TRT impõe o valor a ser pago.
01/01/1970 00:00:00
Juízes trabalhistas continuam a aplicar multa de 10% do valor da causa, quando o empregador não paga o valor da condenação em até 15 dias, apesar de haver decisões contrárias do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em julho do ano passado, pela primeira vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a multa, prevista no Código de Processo Civil (CPC), não pode ser imposta por magistrados do trabalho. A Justiça Trabalhista de várias regiões do país, porém, não só tem aplicado a multa, como bloqueado os 10% da conta corrente do condenado automaticamente, por meio da penhora on-line.
Em um dos casos, o Bradesco livrou-se de uma multa de R$ 15 mil por decisão da SDI-1. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba) havia determinado o pagamento de R$ 150 mil por danos morais a um ex-funcionário do banco que alegava ter sido vítima de discriminação no trabalho. Ele não teria sido promovido, bem como participado de cursos pelo fato de ser dirigente sindical. O TRT determinou o pagamento da indenização em 15 dias sob o risco de sofrer a multa de 10% do CPC. A SDI-1 reformou a decisão afastando a penalidade. "A insistência em se aplicar a ferro e fogo o artigo 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo", disse o relator do caso, ministro Orestes Dalazen. Por nota, o Bradesco informou que "atende as disposições previstas no CPC e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no âmbito de suas incidências."
Presidente do TST, Dalazen defende que a CLT já possui norma específica sobre a questão. O artigo 889 determina que, em 48 horas, o condenado deve pagar a dívida, indicar bens à penhora ou fazer depósito judicial do valor em discussão para recorrer. Além disso, segundo ele, a CLT é clara quando diz que o CPC deve ser aplicado apenas nos casos em que a legislação trabalhista for omissa. "Juízes e desembargadores têm autonomia ao decidir, mas é porque situações como esta podem gerar insegurança jurídica que estou entre os partidários da súmula vinculante", afirmou Dalazen. A súmula vinculante, hoje utilizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é o entendimento da Corte, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores.
Decisões divergentes de turmas do TST sobre um mesmo assunto levam a SDI a apreciar a questão. Assim, uma avaliação do órgão é indicativo de como o tribunal julga determinado tema, mas não chega a ser uma Orientação Jurisprudencial (OJ). Esta, na maioria das vezes, é seguida pelos magistrados de todas as instâncias. Para a instituição de uma OJ, porém, é preciso haver dez decisões unânimes ou 20 por maioria dos votos da SDI no mesmo sentido. Segundo dados do TST, há seis decisões, por maioria, e quatro unânimes contra a multa.
O processo trabalhista costuma demorar para correr a partir da fase em que o TRT impõe o valor a ser pago. Por isso, é comum que trabalhadores saiam vitoriosos do tribunal, mas tenham que esperar anos para receber o devido. O advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advogados, possui um caso que tramita na Justiça Trabalhista há mais de duas décadas, sendo que por 15 anos ele tenta fazer com que o seu cliente receba o dinheiro. "Por causa desse tipo de situação, a aplicação do CPC seria eficaz. Mas teria que haver uma modificação da CLT para que a multa de 10% pudesse ser aplicada em processo trabalhista", diz. Para ele, a multa do CPC teria que ser incluída no texto da CLT.
A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Trabalhista da 8ª Região (Pará e Amapá), que havia aplicado a multa de 10%. A 6ª Turma do TST livrou a instituição financeira da pena. Um ex-funcionário pedia para receber R$ 14 mil (valor corrigido até junho de 2010) por horas extras e férias não pagas. A multa seria de R$ 1,4 mil. Por meio de nota, a CEF informou entender que o TST já pacificou que não cabe a aplicação da multa do CPC aos processos trabalhistas. "Assim, ela não será reformada", diz a nota. A CEF é o terceiro banco com maior volume de litígios trabalhistas, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo estimativa do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça Trabalhista (Anamatra), Renato Henry Sant'Anna, a maioria dos juízes do primeiro grau aplica a multa de 10% e a segunda instância está dividida. "O problema com o qual não conseguimos lidar ainda é exatamente esse, colocar o dinheiro no bolso do trabalhador que vence uma disputa judicial. Assim, para nós a aplicação da multa do CPC é bem-vinda", afirma.
Um problema comum é que, muitas vezes, a discussão sobre a multa do CPC não sobe ao TST. O advogado Danilo Pereira, do Demarest & Almeida Advogados lembra que, para ser avaliado pela Corte, o recurso deve argumentar infração constitucional. "Ou, apesar do entendimento da SDI contra a multa, ela será mantida no caso concreto", diz. O argumento aceito no tribunal é que a aplicação de pena do CPC, havendo previsão na CLT para a questão, violaria o devido processo legal.
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