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Notícia
CNJ: Tribunais devem exibir nome social na identificação dos processos
Para colegiado, identificação não traz prejuízo aos registros internos vinculados ao nome civil e o CPF.
01/01/1970 00:00:00
Apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando a exposição da identidade de gênero. Essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o CPF. A orientação consta do art. 2º da resolução CNJ 270/18. Trechos do ato normativo foram transcritos pelo conselheiro Marcello Terto, que relatou a consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo STJ sobre o tema.
Os questionamentos respondidos durante a 2ª sessão virtual de 2024 do CNJ foram acompanhados por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Na consulta, o STJ solicita esclarecimentos quanto à "exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários", detalhou no processo.
Decisão ocorreu durante 16ª sessão Ordinária de 2023 do CNJ.(Imagem: Rômulo Serpa/CNJ)
O relator entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de repercussão geral, ou seja, trata-se de tema de interesse relevante para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na ADIn 4.275/DF, pelo STF.
O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Assim, além de esclarecer que no cabeçalho do processo deve estar destacado apenas o nome social, e não o nome de registro, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de "registrado civilmente como" também de acordo com a resolução CNJ 270/18, no seu art. 3º.
Caráter sigiloso
No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e observar o seu caráter sigiloso, "razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral". A explicação foi baseada no provimento CNJ 149/23, art. 519.
Ele ainda orientou sobre a necessidade de atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas. Lembrou que nos processos pesquisados pelo nome original deve aparecer o nome social. "A vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada", registrou.
Por fim, o relator instruiu que "caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.
O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. "Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado", reforçou.
Informações: CNJ.
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