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Notícia
McDonald’s: rede de fast food para de vender sorvete no Brasil por questões fiscais e tributárias
Cardápio de todas as lojas da rede mudou e não possui mais “sorvete”, agora chama apenas de “sobremesa”.
01/01/1970 00:00:00
A rede de fast food McDonald’s, uma das mais famosas do mundo, mudou o cardápio de todas as lojas do Brasil e parou de vender sorvetes.
No entanto, a mudança no cardápio se deu apenas pela nomenclatura. O que antes chamava “sorvete”, agora é chamado apenas de “sobremesa”.
De acordo com a assessoria de imprensa do McDonald’s, não houve alteração alguma na composição do produto, a mudança foi apenas no nome.
Em nota, o McDonald’s diz que “a companhia esclarece que o produto não sofreu alterações nos últimos anos e continua com a mesma composição, seguindo as características e os padrões mundiais de qualidade da rede”.
A alteração de nome, na verdade, é motivada por questões fiscais. O motivo da mudança é que os impostos cobrados sobre o sorvete eram bem elevados, reduziam os lucros da rede e aumentavam os preços para os consumidores.
A alternativa do McDonald’s para virar esse jogo foi mudar o nomenclatura, assim as cobranças de impostos são menores.
Dentre as taxas que o McDonald’s paga sobre os produtos em território brasileiro, Imposto sobre Circulação de Mercadorias Livre (ICMS) , que é cobrado em todos os produtos comercializados no país, o Programa de Integração Social (PIS) , cobrado em todas as empresas privadas e destinado a questões trabalhistas e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide sobre todos os produtos industrializados importados ou nacionais.
Para esclarecer mais sobre o assunto, o Portal Contábeis entrou em contato com o contador e especialista em Direito Tributário, da DWC Contábil, Danilo Campos, que esclareceu algumas dúvidas com relação a essa mudança feita no cardápio do McDonald’s.
Como e por que a nomenclatura de um produto para outro é impactada pelos impostos?
A classificação fiscal de produtos é uma metodologia criada a fim de padronizar as mercadorias entre grupos, de modo que seja possível classificar esses grupos e atribuir a eles taxações e regulamentações específicas.
E esse processo, não é uma tarefa fácil. Com a criatividade inovadora do ser humano, inúmeros produtos são criados e desenvolvidos para atender diferentes finalidades, sendo que, muitas dessas demandas sequer existiam até pouco tempo atrás.
É um desafio conseguir enquadrar corretamente uma mercadoria em um padrão numérico de classificação, por isso é de extrema importância que o profissional responsável por essa atividade tenha um profundo conhecimento da mercadoria, seu processo de produção, materiais utilizados, e também da legislação em vigor.
Para auxiliar nesse processo, existe uma metodologia chamada de Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, que padroniza a descrição de produtos e mercadorias e define alguns critérios de tributação.
É a partir do código presente na tabela do Sistema Harmonizado (SH) que se define também o código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A classificação fiscal de mercadorias é, portanto, um valor numérico, de oito dígitos, que descreve e detalha determinado produto e atribui a ele as alíquotas dos impostos aplicáveis, como ICMS, IPI, PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .
Dentre tantos produtos e mercadorias, a legislação fica cada vez mais extensa e suscetível a erros e incoerências, por parte do legislador e também por parte do contribuinte.
Quais os impactos dessa mudança para a empresa? E para o consumidor?
Classificar de forma errada os seus produtos pode impactar em uma tributação equivocada, provocando prejuízos financeiros em função das possíveis penalizações, ou, ainda, provocando um pagamento de tributos superior ao que seria aplicável à classificação correta.
A classificação altera o preço final do produto, beneficiando ou prejudicando o consumidor final.
Considerando a questão de obrigações tributárias, por que mudar a nomenclatura para pagar "menos impostos" não deve ser considerada como "sonegar um imposto"?
Depende do caso. Temos casos em que a legislação é confusa e permite essa “manobra” para tributação menor de produtos e mercadorias similares.
E é nessas brechas da legislação brasileira que os empresários têm buscado efetivar o planejamento tributário, em busca de menores tributações.
Porém, se uma mercadoria for pega pela fiscalização com a classificação incorreta, a multa aplicada será de 1% do valor da mercadoria, desde que este valor não seja menor que R$ 500. Se for menor, o valor aplicado será de R$ 500 ou até 10% do valor da mercadoria, o que for menor.
Somado a isso, também é aplicada a diferença de alíquota.
Considerando o erro, o Fisco pode, também, aplicar a mesma taxa para todas as remessas passadas que continham o mesmo erro, cobrando também juros e multas além das mencionadas acima.
Essa estratégia utilizada pelo McDonald's já é algo feito há tempos ou isso é pouco utilizado?
- Certa vez li um artigo cujo título era: “O manicômio tributário brasileiro”. Seria muito mais engraçado, se a frase não carregasse consigo tamanha verdade.
Essa prática é realizada constantemente por diversas empresas aqui no Brasil. E só tomou tamanha repercussão por ter sido realizada por uma multinacional de grande porte.
De fato, todas as empresas ainda estão passando por problemas financeiros devido a recente pandemia que passamos, e com isso, empresários têm buscado cada vez mais a redução dos custos e das despesas.
Um planejamento tributário dessa dimensão trará para as Empresas milhões em economia de tributos e contribuições.
Em contrapartida, acredito que a Receita Federal irá analisar de perto essa “manobra”, para que os cofres públicos não sejam prejudicados.
Qual a importância do contador ao realizar essa mudança de nomenclatura de algum produto oferecido pela empresa?
O contador é o último a analisar o enquadramento correto da mercadoria. Para a correta classificação é necessário um profissional que conheça profundamente as características do produto e da mercadoria. Algumas questões importantes de serem levadas em consideração são:
- Do que o produto é feito?
- Para que serve este produto?
- Como este produto será utilizado?
- Por quem este produto será utilizado?
Pode parecer uma tarefa simples, mas nesse processo, percebemos que para alguns produtos podem existir inúmeras classificações que poderiam se encaixar.
Essa classificação deve ser feita por um time, com contador sentado sim à mesa, porém, com a última palavra.
Quais pontos de atenção devem ser levados em consideração pelo empresário ao realizar esse tipo de mudança?
O segredo é simples: conhecer o produto.
Conhecer o produto que você deseja classificar é o primeiro passo e não pode ser desconsiderado.
Você deve saber descrevê-lo em detalhes: composição, formas de utilização, por quem ou para qual finalidade será utilizado, possíveis nomes alternativos (comercial, técnico, informal), formas de acondicionamento, etc.
Conhecer as regras gerais de interpretação (RGI) e as regras gerais de complementares (RGC) é muito importante, pois são elas que definem como deve ser feito o processo de classificação fiscal.
Você encontra as regras no site da Receita Federal.
Procure identificar na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) os capítulos e subcapítulos aos quais sua mercadoria pertence.
Mesmo assim, ficou em dúvida? Então você deve solicitar uma consulta sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias junto à Receita Federal.
Para isso, o requisitante deve apresentar os documentos da empresa e as características da mercadoria, com todas as informações possíveis, como tamanho, peso, material, nome, função, etc.
Você encontra o formulário no site da Receita Federal. Após preenchido, deverá ser apresentado pessoalmente em uma unidade de atendimento.
A longo prazo, essa mudança pode impactar o negócio? De que forma?
São os detalhes que irão definir a correta classificação. Então, não tenha pressa! Lembre-se que um erro simples pode acabar em uma tributação menor, cuja consequência é uma multa muito acima do que seria a tributação correta.
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