Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Notícia
Novo impacto na folha salarial
Mudanças em normas relativas a acidentes de trabalho preocupam.
01/01/1970 00:00:00
A partir de 30 de Setembro, o Decreto nº 6957/09 alterou as alíquotas do RAT, risco de acidente do trabalho, que integra o custo da folha de pagamento das empresas. Essas alíquotas agora variam de acordo com o risco da atividade da empresa; podendo diminuir ou aumentar, por meio de um elaborado critério adotado pela Previdência Social.
Aliás, desde 2004, com a edição da Lei 10.666/03, a Previdência Social vem desenvolvendo um sofisticado sistema de controle sobre os acidentes de trabalho e, aos poucos, foi transferindo essa responsabilidade para
as próprias empresas empregadoras. E esse custo até ali coberto pelo SAT (seguro de acidente pessoal) foi substituído pelo RAT – risco de acidente do trabalho, um dos itens que compõem o custo da folha salarial.
Isso significa dizer que, a partir daquele momento, o seguro que até então era incluído nas folhas de pagamentos e que serviam para cobrir eventuais acidentes ocorridos com o trabalhador no local do serviço (ou ainda no trajeto casa/trabalho/casa) foi substituído por um novo fator acidentário, denominado de RAT – risco de acidente do trabalho, que, por meio de um sofisticado sistema atuarial, passou a ser de responsabilidade das empresas, liberando a Previdência social da responsabilidade.
Não bastasse essa transferência de responsabilidade, que já não estaria correta, uma vez que a legislação previa um seguro para garantir os acidentes de trabalho, mais uma vez o INSS, por meio do Decreto 6.957/09 de setembro, aumenta a carga tributária, alterando as alíquotas do RAT, que passa a variar por um complexo critério de referência do risco pela atividade. Por esse critério, o risco de acidente na atividade do comércio de cama e mesa, por exemplo, é maior do que o risco de quem vende fogos de artifício. Isso porque, o número de trabalhadores no comércio no primeiro exemplo é muito maior do que os que trabalham no comércio de fogos. Se, à primeira vista, esse critério já não tinha lógica, tomando-se apenas como base a proporcionalidade do número de trabalhadores, a análise do risco de acidente entre uma atividade de comércio normal e outra com riscos de explosão é no mínimo discutível.
Dessa forma, toda vez que o risco de acidente for proporcional à quantidade de empregados em determinado setor, a alíquota prevista para o RAT – risco de acidente do trabalho será maior, variando de 1% a 5% pontos percentuais para cima, resultado que refletirá no aumento da carga
tributária sobre a folha de pagamento, podendo chegar a quase 500%.
Já não basta a transferência da responsabilidade da Previdência Social para as empresas pelos trabalhadores acidentados, obrigando-as a mantê-los durante o período de acidente; agora também as empresas serão obrigadas a onerar sua folha salarial, pagando mais tributo.
Roberto Mateus Ordine é vice-presidente da ACSP
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